Havendo litígio sobre o imposto de renda incidente na
fonte, relativo à licença-prêmio de funcionário público,
a demanda foi proposta junto à vara competente na
Justiça Federal. No entanto, o Magistrado determinou a
emenda da inicial, com a exclusão da União do polo
passivo e a inclusão do Estado-Membro ao qual se
vincula o servidor e declinou da competência, alegando
ser esta da Justiça Estadual. Com referência à questão
da competência para apreciar a lide, pode ser afirmado
que o Magistrado:
✂️ a) Agiu com erro, já que o imposto de renda é tributo de
competência da União, não sendo o Estado-Membro
parte legítima para figurar neste litígio e havendo
competência da Justiça Federal. ✂️ b) Houve equívoco do Magistrado, visto que o simples
fato de o produto do imposto de renda pertencer ao
Estado-Membro, não altera a competência tributária,
que é da Justiça Federal. ✂️ c) Agiu com acerto, por não haver interesse da União no
litígio, pertencendo ao Estado-Membro o produto da
arrecadação do imposto de renda na hipótese do
conflito em comento, sendo competente a Justiça
Estadual. ✂️ d) O Magistrado decidiu corretamente, já que trata-se
de servidor público estadual, pelo que seus
vencimentos são pagos pelo Estado-Membro, que
efetua os descontos na fonte e qualquer controvérsia
deve ser dirimida pela Justiça Estadual.