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Maria e João realizaram um contrato em 20/10/2020, em que João prestaria serviço na casa de Maria e, em contrapartida, Maria entregaria a João seu carro, cujo fab...


Maria e João realizaram um contrato em 20/10/2020, em que João prestaria serviço na casa de Maria e, em contrapartida, Maria entregaria a João seu carro, cujo fabricante é AUTOM, modelo CABIN, ano 2021, cor vermelha, placa ABC1234 e com Código Renavan: 123456. João prestou o serviço a contento e a data prevista para entrega do carro seria 01/01/2021 às 6h da manhã e o local combinado foi a casa de João. Tudo caminhava bem, até que, em 31/12/2020, Maria, voltando de seu trabalho, dirigindo tal carro, foi abalroada por outro veículo, que avançou o sinal vermelho e acabou por amassar a porta do lado contrário àquele do motorista. Feito o registro de ocorrência, restou claro que Maria não teve culpa no acidente e que somente a porta do carro foi danificada, não precisando de guincho. Maria foi para casa dirigindo e desolada, pois sabia que não daria tempo de consertar, já que a data de entrega do carro a João seria no dia seguinte pela manhã.
Com base nos fatos e no Código Civil, é correto afirmar que:

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  • Vitor Barbosa Areias
    Vitor Barbosa Areias
    27/02/2026 • 18:53
    A alternativa a) está incorreta uma vez que restou comprovada que Maria não teve culpa pela deterioração da coisa certa devida ao credor. com base no Art. 235 CC
    A alternativa b) está correta, pois, olhando para uma obrigação de dar coisa certa na modalidade dar/transferir, da criação da obrigação até o seu cumprimento pelo devedor (Maria), isto é, a entrega da propriedade ao credor (João), o devedor permanece sendo proprietário do bem, perdendo esse direito somente após a tradição ou transmissão, que é objeto da relação obrigacional.
    A alternativa c) está incorreta porque a deterioração conceitualmente, não gera a impossibilidade de entrega da coisa, mas sim a perda, cuja atrai a resolução da relação obrigacional entre as partes, quando ocorrida sem culpa do devedor
    A alternativa d) está incorreta pois contradiz o princípio res perit domino adotado pelo Direito Civil brasileiro, que submete ao proprietário da coisa os riscos sobre ela, sendo Maria a proprietária do carro até que realizasse a prestação de entregá-lo para o credor, João
    A alternativa e) está incorreta uma vez que a opção do credor pela resolução ou aceitação do bem com abatimento no preço é um direito potestativo, e não subjetivo, previsto no Art. 235 CC

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