Tramita em um órgão jurisdicional de primeira instância do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região um processo judicial que
discute uma norma infralegal, que busca densificar uma lei. Por
aquela norma, ficou estabelecida a vedação, com a utilização de
carros de som ou assemelhados, da realização de qualquer
manifestação pública, em locais abertos ao público pertencentes
à União Federal. Os autos foram ao gabinete da magistrada, que,
por sua vez, pediu uma pesquisa à sua equipe.
Quanto ao tema do enunciado, com relação aos direitos
fundamentais e à Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948, é correto afirmar que:
a) as restrições a direitos fundamentais podem ser levadas a
efeito, ainda que não se enxergue a tutela de bem jurídico
específico, posto que um direito deve ser sempre concebido
em si, independentemente de outros direitos, o que confere
legitimidade à norma infralegal;
b) a liberdade de reunião tem caráter instrumental, com duplo
alcance, por assegurar a expressão de uma das mais
importantes liberdades individuais e garantir a
espontaneidade à atuação de distintos grupos sociais, o que
deve ser incorporado na pesquisa;
c) o caso abrange o direito fundamental de reunião,
categorizado como clássico direito social, consagrado na
Constituição Brasileira de 1988, mas sem previsão na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que diminui o
raio de pesquisa da citada equipe;
d) a liberdade de reunião, positivada no texto constitucional
como direito fundamental, não encontra condicionamento
para o seu exercício, de modo que o ato infralegal não a
respeita, devendo essa consideração ser incluída na pesquisa
solicitada pela magistrada;
e) a vedação à utilização de carros de som ou assemelhados,
quando da realização da citada manifestação pública, não
deve ser encarada como restrição a direito fundamental,
visto permanecer possível seu exercício sem o emprego da
ampliação do som, sendo legítima a norma infralegal.