FGV•
Jovelina ajuíza demanda contra autarquia federal representada
pela advogada Bernadete. Em 5/5/2015, após sentença de
procedência de seu pleito, Jovelina revoga unilateralmente o
mandato concedido a Bernadete, sem nada justificar. O processo
prossegue e, em 6/6/2022, é publicado o acórdão confirmando a
sentença na última instância.
No mesmo dia, Bernadete pleiteia destaque, oportunamente no precatório, de sua verba honorária contratual de êxito, no percentual de 20% (vinte por cento) de tudo que Jovelina ganhara. Requer, ainda, o destaque de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, devidamente estipulada no contrato, pela destituição injustificada.
Nesse caso, o juízo deverá considerar que:
No mesmo dia, Bernadete pleiteia destaque, oportunamente no precatório, de sua verba honorária contratual de êxito, no percentual de 20% (vinte por cento) de tudo que Jovelina ganhara. Requer, ainda, o destaque de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, devidamente estipulada no contrato, pela destituição injustificada.
Nesse caso, o juízo deverá considerar que: