Um importante veículo de imprensa publicou, em 01 de fevereiro
de 2024, uma matéria em sua conta no Instagram na qual atacou
a imagem de uma autarquia federal, por conta dos números de
uma pesquisa, na gestão de verbas públicas destinadas à
promoção de políticas públicas voltadas à saúde. Um usuário,
utilizando-se de seu perfil na aludida rede social, no dia 05 de
fevereiro do mesmo ano, igualmente fez ataques diretos à honra
da autarquia, através de comentários na mencionada matéria
antes postada. A Advocacia-Geral da União ingressou em juízo,
demandando o referido veículo de imprensa e o usuário, a fim de
buscar o direito de resposta.
À luz da sistemática da Lei nº 13.188/2015, é correto dizer que:
a) o direito de resposta, dentre outros requisitos, deve ser
exercido no prazo decadencial de trinta dias da data da
publicação da matéria ofensiva;
b) não são considerados matérias, para os fins dessa lei, os
comentários realizados por usuários da Internet nas páginas
eletrônicas dos veículos de comunicação social;
c) o direito de resposta não deve ser considerado um diálogo ou
verdadeiro contraditório em relação ao veículo de
comunicação social autor da matéria ofensiva, por não se
cuidar de conduta espontânea desse último ator;
d) a concretização da retratação, levada a efeito pelo veículo de
imprensa, impede o exercício do direito de resposta, posto
que alcançado o objetivo de expressar a realidade de como os
fatos aconteceram;
e) é dispensável que a resposta tenha o mesmo destaque,
publicidade, periodicidade e dimensão da matéria ofensiva,
porquanto o que importa é a ocorrência, em si, de um espaço
para que o ofendido possa se manifestar.