ID: 965375•Legislação Federal•CESGRANRIO•Caixa Econômica Federal•Advogado•2012Nos termos da lei complementar que regula o sigilo das informações guardadas pelas instituições financeiras, considera-se quebra de sigilo a(o)✂️A)troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.✂️B)comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.✂️C)revelação de informações sigilosas sem o consentimento expresso dos interessados.✂️D)fiscalização pelo Banco Central do Brasil dos atos ilícitos praticados pelos diretores de instituições financeiras.✂️E)fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS📝ANOTAÇÕESRelatar erro