O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária prevê
que a publicidade de produtos farmacêuticos isentos de
prescrição, também conhecidos como medicamentos populares,
✂️ A) inclua os alimentos como informações “diet”, “light”, “não
contém açúcar”, “não contém glúten”, pois eles estão
associados às ações terapêuticas.
✂️ B) apresente produtos que possam substituir as refeições básicas
(desjejum, almoço e jantar) independentemente de indicações
médicas ou de nutricionistas.
✂️ C) deve conter garantia da devolução do dinheiro pago ou outro
benefício a título de recompensa, caso haja ineficiência do
medicamento adquirido pelo consumidor.
✂️ D) pode sugerir cura ou prevenção de qualquer doença que exija
tratamento sob supervisão médica, a partir do oferecimento
de diagnóstico à distância.
✂️ E) deve explicitar razão social e endereço físico do anunciante,
em caso de venda do produto por telefone ou endereço
eletrônico, para facilitar ação fiscalizatória e reclamações.
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Será que, após a pandemia, teremos que agregar outros valores, além daqueles que o produto ou o
serviço já entregava? É hora de refletirmos, principalmente, o “porquê” dos negócios, produtos e
serviços. Segundo pesquisa da Euromonitor International sobre tendências globais de consumo, em 2021,
69% dos respondentes esperavam que os consumidores se importassem mais com a sustentabilidade do
que antes da pandemia de Covid-19. Já a pesquisa da McKinsey & Company, de 2020, mostrou que 85%
dos brasileiros afirmavam que se sentiam melhor ao comprar produtos sustentáveis e, ainda, 84% dos
consumidores da Geração Z pararam de comprar produtos de empresas envolvidas em escândalos polêmicos,
como teste em animais ou trabalho análogo ao escravo.
Disponível em: https://www.meioemensagem.com.br/home/opiniao/2021/03/05/o-consumo-pos-pandemiacom-valor-sustentavel.html. Acesso em: 16 jul. 2022 (adaptado).
Considerando o texto apresentado e a legislação pertinente ao exercício da publicidade no Brasil,
avalie as asserções a seguir e a relação proposta entre elas.
I. A prática de greenwashing (“banho verde”) nas campanhas publicitárias, intensificada desde o
início da pandemia de Covid-19, fez o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária
(CONAR) condicionar à autorização prévia a veiculação dos anúncios como tema “sustentabilidade”,
de modo a coibir o rápido crescimento da publicidade enganosa no país.
PORQUE
II. A publicidade enganosa é descrita pelo Código de Defesa do Consumidor como a indução de
consumidores ao erro, por meio de informações falsas em anúncios publicitários, aplicando-se
ao caso de empresas que se apresentam como ambientalmente responsáveis sem terem adotado
práticas reais de sustentabilidade.
A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.
✂️ A) As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.
✂️ B) As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa correta da I.
✂️ C) A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.
✂️ D) A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.
✂️ E) As asserções I e II são proposições falsas.
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