O credor de determinada obrigação contratual ajuizou ação em
que pleiteava a condenação do devedor a cumpri-la.
Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e
ofertada a contestação, o juiz da causa julgou antecipadamente o
mérito, acolhendo o pedido de cobrança.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, subindo os
autos ao órgão ad quem após o oferecimento das contrarrazões
recursais pela parte autora.
Distribuído o feito a um órgão fracionário do tribunal, veio aos
autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de
que o réu fora acometido de doença que lhe comprometia a
capacidade civil, já tendo, inclusive, sido interditado. Todavia, não
foi anexado aos autos instrumento de mandato assinado pelo
curador da parte ré.
Nesse contexto, deverá o relator do procedimento recursal:
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