Estudiosos do sistema político brasileiro travaram intenso debate
a respeito da denominada “cláusula de barreira ou de
desempenho”, prevista na Constituição da República de 1988, a
ser aplicada aos partidos políticos, e de sua correlação com a
figura da federação de partidos. Pedro entende que essa cláusula
somente será tendida com a obtenção, pelo partido político, de
um percentual mínimo de votos válidos nas eleições para a
Câmara dos Deputados, distribuído em pelo menos um terço das
unidades da federação brasileira, com um percentual mínimo dos
votos válidos em cada uma, não sendo influenciada pelo instituto
da federação partidária. Antônio, por sua vez, entende que o
referido percentual de votos válidos deve ser distribuído por, no
mínimo, três quintos da federação, além de ser exigida a eleição
de um número mínimo de deputados federais, acrescendo, ainda,
que a federação de partidos permitiria a soma desses indicadores
para fins de avaliação de desempenho e, em consequência, para
a incidência, ou não, da cláusula de barreira. O debate ainda
contou com a participação de Ana, que concordava, em parte,
com ambos: com Pedro, em relação ao percentual mínimo de
votos válidos e à forma de distribuição, e com Antônio no que diz
respeito à exigência de que o partido ainda elegesse um número
mínimo de deputados, mas tinha posição singular em relação à
federação de partidos, entendendo que a soma, ou não, dos
indicadores de cada partido político que a integra levaria em
consideração o disposto no estatuto da federação.
À luz da sistemática afeta à matéria, é correto afirmar que:
✂️ a) Ana está totalmente certa; ✂️ b) Pedro está totalmente certo; ✂️ c) Antônio está totalmente certo; ✂️ d) Pedro, Antônio e Ana estão parcialmente certos; ✂️ e) Pedro e Ana estão parcialmente certos, e Antônio está
totalmente errado.