Após a publicação do aviso aos credores quanto ao recebimento
do plano de recuperação judicial de Olinda Cereais Veganos Ltda.,
em recuperação judicial, o credor quirografário Tamandaré
Adubos Ltda. ofereceu no prazo legal objeção ao plano. Em
consequência, o juiz da vara única da Comarca de Afrânio
determinou a convocação de assembleia geral de credores,
marcada para o dia 30 de junho de 2022. Na véspera da
realização da assembleia, o advogado da recuperanda protocolou
no juízo termo de adesão ao plano assinado por credores das
classes I e III do Art. 41 da Lei nº 11.101/2005. Em relação aos
credores da classe I, o termo de adesão está assinado por 129,
dentre os 200 credores, cujos créditos perfazem 40% do passivo
da classe; em relação aos credores da classe III, o plano está
assinado por 75% dos credores que representam 88% do passivo
da classe, tudo com base na segunda relação de credores
publicada. Não há credores das classes II e IV do referido Art. 41.
Considerados esses dados, é correto afirmar que o juiz:
a) poderá homologar o plano, tendo em vista a tempestividade
da apresentação do termo de adesão e do cumprimento do
quórum legal para aprovação do plano, ainda que sem a
realização da assembleia e apreciação da objeção do credor
quirografário;
b) não poderá homologar o plano, tendo em vista a
intempestividade da apresentação do termo de adesão, ainda
que o quórum legal para aprovação do plano tenha sido
observado;
c) poderá homologar o plano, tendo em vista a dispensa da
realização da assembleia quando o devedor apresentar, até o
momento de sua instalação, termo de adesão subscrito pelo
número de credores suficiente para a aprovação do plano;
d) não poderá homologar o plano, pois não foi atingido o
quórum legal para sua aprovação, ainda que tenha sido
tempestiva a apresentação do termo de adesão pela
recuperanda;
e) não poderá homologar o plano, pois houve apresentação de
objeção tempestiva, devendo ser convocada assembleia de
credores, salvo se apresentado, até quinze dias antes, termo
de adesão assinado por credores representando mais da
metade do valor dos créditos em cada classe.