Determinada reserva biológica situada no estado Alfa, gerida pela
Fundação Estadual X, foi ocupada por diversos indígenas, que
passaram a explorar os recursos vegetais ali existentes.
Estabelecido o litígio em relação à posse da área,
argumentava-se, de um lado, que a área era abrangida pela
Portaria nº Y, do Ministério da Justiça (MJ), embora a
demarcação não tivesse sido realizada; de outro lado, que a área
não tinha nenhum traço de ocupação indígena há pelo menos
quatro décadas, inexistindo, ademais, qualquer resistência
indígena a um possível, mas inexistente, esbulho do estado Alfa
na criação da reserva biológica.
À luz dos contornos da narrativa, é correto afirmar que:
✂️ a) a teoria do indigenato, acolhida pela ordem constitucional, é
instrumentalizada pelo processo de demarcação, que se
encontra ausente na hipótese, o que afasta o direito dos
indígenas; ✂️ b) a posse indígena não se distingue dos elementos
constitutivos da posse civil, não sendo possível falar em terras
tradicionalmente ocupadas pelos indígenas com um hiato de
quatro décadas na ocupação; ✂️ c) a necessidade de proteção ambiental reconhecida pela
criação da reserva biológica é incompatível com o
reconhecimento do direito dos indígenas à terra,
considerando a forma como usualmente a exploram; ✂️ d) a ausência do ato de demarcação, por ter caráter meramente
declaratório, não obsta que seja reconhecido o vínculo do
indígena à terra, caso venha a ser demonstrado no laudo
antropológico que deve ser elaborado; ✂️ e) apesar do caráter assimilacionista da sistemática
constitucional afeta à proteção dos povos indígenas, o
reconhecimento provisório do seu vínculo com a terra, pelo
MJ, lhes assegura o direito de ocupá-la.