A igualdade e a discriminação pairam sob o binômio inclusão-exclusão. Enquanto a igualdade pressupõe formas de inclusão
social, a discriminação implica violenta exclusão e intolerância à diferença e diversidade. Assim, a proibição da exclusão, em si
mesma, não resulta automaticamente na inclusão. Logo, não é suficiente proibir a exclusão, quando o que se pretende é
garantir a igualdade de fato, com a efetiva inclusão social de grupos que sofreram e sofrem um consistente padrão de violência
e discriminação. Nesse contexto, surge a ideia das ações afirmativas. As ações afirmativas constituem medidas especiais e
temporárias, que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo de igualdade, com o alcance
da igualdade substantiva por parte de grupos socialmente vulneráveis, como as minorias étnicas e raciais, dentre outros.
Enquanto políticas compensatórias adotadas para aliviar e remediar as condições resultantes de um passado discriminatório,
as ações afirmativas objetivam transformar a igualdade formal em igualdade material e substantiva, assegurando a diversidade
e a pluralidade social. Devem ser compreendidas não somente pelo prisma retrospectivo – no sentido de aliviar a carga de um
passado discriminatório –, mas também prospectivo – no sentido de fomentar a transformação social, criando uma nova realidade. Constituem medidas concretas que viabilizam o direito à igualdade, com a crença de que a igualdade deve se moldar no
respeito à diferença e à diversidade. Através delas transita-se da igualdade formal para a igualdade material e substantiva.
(PIOVESAN, Flavia. Temas de Direitos Humanos. 13ª Edição 2025. 13th ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024.)
Com base no texto anterior, assinale a alternativa que NÃO contém um exemplo de ação afirmativa.
a) A Lei Federal nº 12.990/2014, a qual reserva vagas para negros em concursos públicos.
b) O Art. 7º, XX, CF/1988, o qual trata da proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos.
c) Respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do Art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/1997.
d) A existência do Art. 37, VII, CF/1988, o qual determina que a Lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as
pessoas com deficiência.
e) A ideia de que se deve validar o direito de a mulher resolver os seus imbróglios, garantindo uma abstenção estatal nos casos
de conflitos de violência doméstica.