Adriana e Vitória são duas amigas que decidiram alugar um
imóvel comercial para abrir uma loja de vestuário feminino. Para
tanto, celebraram contrato de sociedade, visando a constituir
uma pessoa jurídica. Os resultados da empresa já nos primeiros
meses de atividade foram muito positivos. Diante disso, Adriana,
sócia administradora da pessoa jurídica, começou a utilizar o
caixa da loja para pagar as parcelas mensais referentes ao
financiamento bancário de sua casa própria. Nos primeiros
meses, dado o alto faturamento da loja, não houve prejuízo
significativo à saúde financeira da pessoa jurídica. Contudo, certa
vez, durante uma temporada de queda brusca nas vendas, após
pagar a sexta parcela do seu financiamento imobiliário com os
recursos da pessoa jurídica, Adriana constatou que não restaram
recursos suficientes para pagar o aluguel da loja naquele mês.
Quando Adriana comunicou ao locador do imóvel que não
conseguiria pagar o aluguel daquele mês, respondeu ele que
tomaria as providências judiciais cabíveis.
Nesse caso, o aluguel vencido e não quitado:
✂️ a) somente poderá ser pago quando a pessoa jurídica voltar a
ter ativo patrimonial suficiente para tanto, por força do
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica; ✂️ b) poderá vir a ser pago com recursos particulares de Adriana
ou, subsidiariamente, de Vitória, tendo em vista a
configuração de fraude contra credores; ✂️ c) poderá vir a ser pago com recursos particulares de Adriana,
tendo em vista ter ocorrido confusão patrimonial na
administração da pessoa jurídica; ✂️ d) deverá ser pago em proporções iguais com recursos
particulares de Adriana e de Vitória, tendo em vista ter
ocorrido desvio de finalidade da pessoa jurídica; ✂️ e) deverá ser pago mediante recursos obtidos da liquidação da
pessoa jurídica, consequência direta do abuso de
personalidade jurídica verificado em sua gestão.