Gabarito: Alternativa A
Código Penal - Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº7.209,de 1984)
Art.7 Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº7.209,de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº7.209,de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº7.209, de 1984)
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº7.209, de 1984)
Código Penal - Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº7.209,de 1984)
Art.7 Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº7.209,de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº7.209,de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº7.209, de 1984)
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº7.209, de 1984)