O Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal foi
aprovado pelo Decreto nº 1.171/1994. Dentre suas
disposições, são deveres fundamentais do
servidor público, exceto:
✂️ a) Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição
e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações
procrastinatórias, principalmente diante de filas ou
de qualquer outra espécie de atraso na prestação
dos serviços pelo setor em que exerça suas
atribuições, com o fim de evitar dano moral ao
usuário. ✂️ b) Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e
atenção, respeitando a capacidade e as limitações
individuais de todos os usuários do serviço público,
sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se,
dessa forma, de causar-lhes dano moral. ✂️ c) Ser, em função de seu espírito de solidariedade,
conivente com erro ou infração ao Código de Ética
ou ao Código de Ética de sua profissão. ✂️ d) Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum
temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se
funda o Poder Estatal. ✂️ e) Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua
função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que
observando as formalidades legais e não
cometendo qualquer violação expressa à lei.