Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 216, constituem patrimônio cultural brasileiro: as
formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Sobre o patrimônio cultural brasileiro, podemos afirmar que