A Lei nº 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agentes públicos, servidor ou não, que no
exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Os crimes prescritos pela
referida lei, caracterizam-se por condutas praticadas pelo agente com finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a se
próprio ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. A respeito dos crimes de abuso de autoridade, é correto
afirmar que
a) não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por suspensão do exercício do cargo, função ou mandato, pelo prazo
de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perdas dos vencimentos e das vantagens.
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b) a sentença penal que reconhecer ter sido o ato de abuso de autoridade praticado em estado de legítima defesa, não faz coisa
julgada no âmbito cível ou administrativo disciplinar, podendo o agente ser responsabilizado civilmente ou disciplinarmente.
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c) a condenação do acusado torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do
ofendido, fixar na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele
sofridos.
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d) os membros do Judiciário podem ser sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade. A divergência na interpretação da lei ou
na avaliação de fatos e prova, configura abuso de autoridade, se contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal.
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