O cumprimento do ideal previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos como fundamento da dignidade da pessoa
humana, no caso das pessoas com deficiência, assim como no caso das mulheres, pessoas negras e outras populações vulneráveis, exige iniciativas estatais e da sociedade como um todo, voltadas a atendê-las, como sujeitos de direitos que são, e não
como alguém que busca privilégios. Limitar, pois, as condutas preconceituosas e discriminatórias e garantir tratamento igualitário às pessoas com deficiência, assim como a outros grupos vulneráveis, é o objetivo das normas, nacionais e internacionais,
que compõem o sistema protetivo. Garantir sua aplicação e lhe dar efetividade é tarefa do poder público, reduzindo e eliminando os obstáculos impostos a esse grupo dupla ou triplamente vulnerável. E podem a iniciativa privada e as pessoas sem
deficiência participarem dessa tarefa promovendo, por diversos meios, a integração.
(CASTILHO, Ricardo dos S. Direitos humanos. 7th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023.)
Nesse ínterim, é interessante mencionar a Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre o
desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus
serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão. Sobre as disposições da referida
Resolução, assinale a afirmativa INCORRETA.
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