Não basta, porém, ao julgador fixar os elementos materiais externos do negócio jurídico, para a solução do problema hermenêutico. E, por outro lado, não pode entrar no âmago da consciência do agente para buscar a expressão íntima da vontade. Esta, na verdade, se manifesta por um veículo que é a declaração da vontade traduzida na linguagem reveladora . (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil . v. I, p. 499. 20. ed. – atualizadora Maria Celina Bodin de Moraes, Editora Forenese, 2004). Segundo esse texto,
a) nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciadas.
b) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.
c) a manifestação de vontade não deve subsistir se o seu autor fizer a reserva mental de não querer o que manifestou.
d) a boa-fé não é critério de interpretação dos negócios jurídicos, mas apenas uma conduta esperada das partes.
e) na interpretação dos negócios jurídicos deverão sempre ser perquiridos os motivos determinantes, ainda que não revelados pelo agente.