Uma Organização de Direitos Humanos afirma estar
tramitando, no Congresso Nacional, um Projeto de Lei
propondo que o trabalhador tenha direito a férias, mas que
seja possível que o empregador determine a não
remuneração dessas férias. No mesmo Projeto de Lei, fica
estipulado que, nos feriados nacionais, não haverá
remuneração.
A Organização procura você, como advogado(a), para
redigir um parecer quanto a um eventual controle de
convencionalidade, caso esse projeto seja transformado em
lei.
Assim, com base no Protocolo Adicional à Convenção
Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador
– , assinale a opção que apresenta seu parecer sobre o fato
apresentado.
a) O Brasil, embora tenha ratificado a Convenção
Americana de Direitos Humanos, não é signatário do
Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador.
Portanto, independentemente do que disponha esse
Protocolo, ele não configura uma base jurídica que
permita fazer um controle de convencionalidade.
b) Tanto o direito a férias remuneradas quanto o direito à
remuneração nos feriados nacionais estão presentes no
Protocolo de San Salvador. Considerando que o Brasil é
signatário desse Protocolo, caso o Projeto de Lei venha
a ser convertido em Lei pelo Congresso Nacional, é
possível submetê-lo ao controle de convencionalidade,
com base no Protocolo de San Salvador.
c) A despeito de as férias remuneradas e a remuneração
nos feriados nacionais estarem previstos no Protocolo
de San Salvador, não é possível fazer o controle de
convencionalidade caso o Projeto de Lei seja aprovado,
porque se trata apenas de um Protocolo, e, como tal,
não possui força de Convenção como é o caso da
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
d) Se o Projeto de Lei for aprovado, não será possível
submetê-lo a um controle de convencionalidade com
base no Protocolo de San Salvador, porque os direitos
em questão não estão previstos no referido Protocolo,
que sequer trata de condições justas, equitativas e
satisfatórias de trabalho.