O autor de uma demanda, em sua petição inicial, requereu a
concessão do benefício da gratuidade de justiça, além da citação
do réu por edital, tendo afirmado, para tanto, que o citando se
encontrava em lugar ignorado.
Apreciando a peça exordial, o juiz deferiu a gratuidade de justiça
e a citação do réu pela via editalícia.
Efetivado o ato citatório por edital, sem que o demandado
tivesse se manifestado, o juiz determinou a intimação do curador
especial. Este, em sua peça contestatória, suscitou,
preliminarmente, a nulidade da citação, logrando comprovar, por
meio de documentação inequívoca, que o réu sempre teve
endereço certo e, ainda, que o autor tinha ciência desse fato. Já
no mérito, o curador especial contestou por negação geral.
Nesse cenário, o juiz deverá reconhecer:
✂️ a) o vício da citação, invalidando-a e ordenando a renovação do
ato, com a imposição de multa ao demandante, a despeito da
gratuidade de justiça deferida em seu favor; ✂️ b) o vício da citação, invalidando-a e ordenando a renovação do
ato, sem a imposição de multa ao demandante, haja vista a
gratuidade de justiça deferida em seu favor; ✂️ c) o vício da citação, invalidando-a e julgando o feito extinto
sem resolução do mérito; ✂️ d) o vício da citação, mas sem invalidá-la em razão do
oferecimento da peça contestatória pelo curador especial; ✂️ e) a validade da citação, determinando o prosseguimento do
feito, rumo à solução do mérito.