Jovelina ajuíza demanda contra autarquia federal representada
pela advogada Bernadete. Em 5/5/2015, após sentença de
procedência de seu pleito, Jovelina revoga unilateralmente o
mandato concedido a Bernadete, sem nada justificar. O processo
prossegue e, em 6/6/2022, é publicado o acórdão confirmando a
sentença na última instância.
No mesmo dia, Bernadete pleiteia destaque, oportunamente no
precatório, de sua verba honorária contratual de êxito, no
percentual de 20% (vinte por cento) de tudo que Jovelina
ganhara. Requer, ainda, o destaque de 10% (dez por cento) a
título de cláusula penal, devidamente estipulada no contrato,
pela destituição injustificada.
Nesse caso, o juízo deverá considerar que:
a) a prescrição quanto aos honorários contratuais sequer
iniciou, ao passo que a cláusula penal é nula;
b) ocorreu a prescrição do direito de crédito da advogada,
sujeito a prazo quinquenal, a contar da destituição, ao passo
que a cláusula penal é nula;
c) ocorreu a prescrição do direito de crédito da advogada no
que diz respeito tanto aos honorários contratuais quanto à
cláusula penal, ambos contados a partir da destituição;
d) a prescrição quanto aos honorários contratuais sequer
iniciou, mas a cláusula penal, embora seja lícita e exigível,
prescreveu no prazo de cinco anos a contar da destituição;
e) ocorreu a prescrição do direito aos honorários contratuais,
sujeito a prazo quinquenal, mas não da cláusula penal,
perfeitamente lícita e regulada pelo prazo decenal da
responsabilidade contratual, a contar da destituição.