Diversos documentos de origem internacional, com preocupação
voltada aos direitos humanos, previram um direito de vital
importância: a liberdade de expressão. Por ela, diz-se que a
pessoa é livre para expor opiniões e fatos. No entanto, com a
maior massificação das redes sociais, passou-se a questionar a
existência de limites a tal direito.
Quanto ao tema do enunciado, com relação à Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948 e à Constituição
brasileira de 1988, é correto afirmar que:
a) tanto a Declaração quanto a Constituição promoveram uma
abordagem absoluta desse direito fundamental, de modo que
é equivocada a ideia de restrição ou limites a ele, nada
podendo ser feito no universo das redes sociais;
b) a Declaração previu expressamente limites ao exercício das
liberdades, como a de expressão, e a Constituição
contemplou um leque de direitos que precisam ser
acomodados, como a honra e a imagem das pessoas, o que
pode ser um guia para a questão trazida pelas redes sociais;
c) a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas
tanto a Declaração como a Constituição brasileira
autorizaram a censura para proteção do interesse estatal, o
que pode ser uma solução para o problema trazido pelas
redes sociais;
d) a Declaração previu apenas e tão somente a liberdade de
expressão em sentido estrito, não incluindo aí a liberdade de
informação, o que foi reproduzido pela Constituição brasileira
que não tratou das liberdades de informação e de imprensa,
não estando esses direitos protegidos quando da utilização
das redes sociais;
e) a existência de um conflito entre a Declaração e a
Constituição brasileira, traz um impasse quanto ao tema das
redes sociais, porquanto a primeira não admite qualquer
limitação ao exercício das liberdades, enquanto a segunda
admite limitações, por exemplo, quando em colisão com
outro direito fundamental.