O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 / 2015 com as alterações pela Lei nº 14.624/2023),
em seu CAPÍTULO IV, que trata do Direito à Educação, reza que a educação constitui direito da pessoa
com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo
de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de
aprendizagem. Nesse sentido, estabelece que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar
✂️ a) a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência. ✂️ b) as pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de
materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva. ✂️ c) a oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de
inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais. ✂️ d) a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza.