“A própria Constituição reconhece a diferença entre eficiência e
eficácia. É o que fica patente com a leitura do Art. 74, que trata
de um sistema de controle interno integrado entre os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, inciso II: “comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, (...) a Constituição reconhece a distinção
entre conceitos em um artigo e não o faz em outro. Tal hipótese
seria completamente absurda. Nessa seara, pode-se concluir
que a CF, ao tratar do Princípio da Eficiência, não faz menção à
eficácia, nem tampouco à efetividade. (...) Já a redação da EC 19
se deu em outra realidade. O que se buscava era a modernização da Administração Pública. Uma mudança de paradigmas
do modelo burocrático, que se preocupava principalmente com
meios, para o modelo gerencial, com ênfase em resultados. A
introdução do Princípio da Eficiência significou um norte, um
estímulo, uma indicação de caminho para a Administração Pública. Ela não se satisfazia somente com o controle, ela queria
resultados.”
(Castro, 2006, p. 7-8. Adaptado.)
Considerando o trecho, analise as afirmativas correlatas e
a relação proposta entre elas.
I. “Uma administração eficiente é aquela que prioriza a otimização dos resultados e cujos objetivos são alcançados de
maneira hábil, usando o mínimo possível de recursos.”
II. “Esse processo faz com que uma equipe se envolva diretamente com as metas e objetivos da organização em
direção ao alcance dos resultados.”
Assinale a alternativa correta.
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