XYZ Ltda ., sociedade empresária prestadora de serviços, ostenta
dívida de ISS perante o Município ABC, referente a fatos geradores
ocorridos de janeiro a junho de 2014, que não foram declarados
nem pagos. Em 10/12/2018, o Fisco municipal procede ao
lançamento de ofício de todos esses créditos tributários. A
contribuinte, notificada para pagar, queda-se inerte, sendo inscrita
em dívida ativa municipal em 01/12/2023. Em março de 2024, a
Procuradoria do Município ABC ajuíza execução fiscal contra a
sociedade empresária. Citada ainda em março de 2024, a
sociedade imediatamente adere a um programa de parcelamento
de tais débitos, o qual continua pagando pontualmente até o
presente momento. Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do STJ, assinale a
alternativa correta.
✂️ a) A inscrição em dívida ativa de tal débito suspende o prazo
prescricional por 180 dias. ✂️ b) As adesões a parcelamento, quando já pendente a execução
fiscal, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário. ✂️ c) Os pagamentos feitos no parcelamento desde março de 2024,
na pendência desta execução fiscal, são indevidos. ✂️ d) A possibilidade de constituição do crédito tributário já havia
sido alcançada pela decadência. ✂️ e) A ausência de declaração e pagamento do ISS faz com que tal
prazo decadencial para constituição do crédito tributário inicie
sua contagem da data do fato gerador, de modo que a
decadência ainda não havia sido alcançada.