O Código de Processo Civil Brasileiro define prova pericial como
“exame, vistoria ou avaliação” (art. 464).
O art. 5º/IV, da Lei n
o 8.662/1993, que regulamenta nossa
profissão, estabelece “realizar vistorias, perícias técnicas, laudos
periciais, informações e pareceres sobre matéria de Serviço Social.
Considerando que a perícia em serviço social, do ponto de vista
jurídico, tem conotação de “prova pericial”, na emissão da opinião
técnica em serviço social, quando o profissional realiza a perícia
social, deve prevalecer
✂️ a) o estabelecimento da verdade jurídica dos fatos, com vistas à
responsabilização/sanção das pessoas envolvidas. ✂️ b) o levantamento amplo dos dados colhidos nas entrevistas e
visitas domiciliares com vistas à apresentação de relatório
descritivo da situação. ✂️ c) a realização de visitas domiciliares em todas as perícias, para
verificar as violações de direitos e requerer a responsabilização
dos culpados. ✂️ d) a intencionalidade profissional alinhada aos princípios éticos
da profissão. ✂️ e) a descrição dos fatos de maneira pormenorizada, contribuindo
para a identificação dos responsáveis.