A dívida pública representa o somatório das obrigações do Estado
perante todos os seus credores referentes aos empréstimos
públicos contraídos no mercado interno e externo.
Quanto à classificação da dívida pública, o art. 29 da Lei de
Responsabilidade Fiscal adota as seguintes definições.
I. Dívida pública consolidada ou fundada: montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente
da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito,
para amortização em prazo superior a doze meses.
II. Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por
títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do
Brasil, Estados e Municípios.
III. Operação de crédito: é aquela contraída a curto prazo, para
atender às momentâneas necessidades de caixa, surgindo no
momento em que as receitas referentes à respectiva despesa
ainda não tenham sido percebidas.
IV. Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Está correto o que se afirma em
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