De acordo com o artigo 2º, da Lei 7.853/89, ao
Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às
pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos
direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
lazer, à previdência social, ao amparo à infância
e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Considerando o estabelecido neste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e
indireta devem, dentro de sua competência e
finalidade, dispensar tratamento prioritário e
adequado aos assuntos abrangidos por esta Lei.
Essa abordagem objetiva viabilizar as medidas,
EXCETO:
✂️ a) A inserção, no sistema educacional, das
escolas especiais, públicas e também privadas. ✂️ b) A garantia de acesso das pessoas portadoras
de deficiência aos estabelecimentos de saúde
públicos e privados, e de seu adequado
tratamento neles, sob normas técnicas e padrões
de conduta apropriados. ✂️ c) A garantia de atendimento domiciliar de
saúde ao deficiente grave internado. ✂️ d) O empenho do Poder Público quanto ao
surgimento e à manutenção de empregos,
inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas
portadoras de deficiência que não tenham acesso
aos empregos comuns. ✂️ e) A oferta, obrigatória e gratuita, da Educação
Especial em estabelecimento público de ensino.