Segundo a Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003, em seu Art. 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único: A garantia de prioridade compreende, EXCETO
✂️ a) prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. ✂️ b) capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos. ✂️ c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas. ✂️ d) priorização do atendimento do idoso, em atendimento asilar. ✂️ e) atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.