Segundo indicado no Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741/2003 em seu Artigo 3º, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Considerando esta premissa podemos considerar que
✂️ a) o idoso terá direito à atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. ✂️ b) a priorização do atendimento do idoso foi estabelecida na modalidade asilar, posto a fragilidade e a necessidade de acompanhamento pela família ou poder público. ✂️ c) o idoso, em função de suas limitações, deve participar com restrições do convívio com outras gerações. ✂️ d) os avanços ocorreram, mas ainda não há preferência, de acordo com o estatuto, na formulação e na execução de políticas sociais públicas para este público. ✂️ e) o estatuto infelizmente não contemplou as dimensões biopsicossociais de envelhecimento.