Sociedade de economia mista realizou regular licitação internacional para aquisição de vagões de trem destinados a prestação de serviços de transporte coletivo, do qual é delegatária. Foi vencedora uma empresa estrangeira, com a qual a empresa estatal celebrou o contrato administrativo que integrou o edital. Durante a execução do contrato adveio relevante oscilação cambial e foram promovidas alterações na legislação alfandegária, o que suscitou controvérsia sobre os valores efetivamente devidos e a alegação por parte da referida empresa da ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro. A empresa contratada requereu a solução do conflito por meio de arbitragem, conforme autorizado no edital e no contrato administrativo celebrado. A utilização do instituto é
✂️ a) admissível, na medida em que, por se tratar de sociedade de economia mista, aplica-se o regime jurídico típico das empresas privadas, ainda que com parcial derrogação por normas de direito público. ✂️ b) admissível, na medida em que se tratou de licitação internacional, o que altera o regime jurídico aplicável à empresa estatal, antes público, agora privado, e, portanto, também altera a natureza dos recursos envolvidos de públicos para privados. ✂️ c) inadmissível, porque inconstitucional, ainda que previsto no edital e no contrato administrativo, na medida em que embora a empresa estatal esteja submetida ao regime jurídico típico das empresas privadas, seu acionista controlador é ente público, o que torna públicos e indisponíveis os recursos direcionados para a compra e impede que se transacione a respeito de questões contratuais patrimoniais. ✂️ d) inadmissível, porque não cabe arbitragem no regime jurídico de direito público ou privado quando envolver integrantes da Administração Indireta, ainda que empresas estatais ou concessionárias de serviço público, em face da indisponibilidade do interesse público envolvido. ✂️ e) admissível, desde que a decisão do tribunal arbitral, se desfavorável à empresa estatal, seja submetida à revisão pelo Tribunal de Justiça competente, em procedimento administrativo de competência originária, em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos.