As organizações e os órgãos públicos da administração direta e
indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943, que aprovou a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT,
no local de trabalho, nos termos definidos pela NR-04.
Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, e
quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas
dependências da contratante, o SESMT da contratante deve ser
dimensionado considerando
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