Considerando as disposições constitucionais a respeito de
orçamentos, as quais sofreram significativas alterações com a
Emenda Constitucional nº 109/2021, ficou estabelecido que,
se no período de doze meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes ultrapassar 95%, no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente,
enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de
ajuste fiscal de vedação nas situações descritas a seguir,
EXCETO:
✂️ a) Realização de qualquer tipo de concurso público, sem
exceção. ✂️ b) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa. ✂️ c) Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. ✂️ d) Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa e criação de despesa obrigatória. ✂️ e) Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas
com subsídios e subvenções.