José leu, em artigo jornalístico veiculado em meio de comunicação de abrangência nacional, que o Supremo Tribunal Federal poderia, em sede de ADI, reconhecer a ocorrência de mutação constitucional em matéria relacionada ao meio ambiente. Em razão disso, ele procurou obter maiores esclarecimentos sobre o tema. No entanto, a ausência de uma definição mais clara do que seria “mutação constitucional” o impediu de obter um melhor entendimento sobre o tema. Com o objetivo de superar essa dificuldade, procurou Jonas, advogado atuante na área pública, que lhe respondeu, corretamente, que a expressão “mutação constitucional”, no âmbito do sistema jurídico-constitucional brasileiro, refere-se a um fenômeno
✂️ a) concernente à atuação do poder constituinte derivado reformador, no processo de alteração do texto constitucional. ✂️ b) referente à mudança promovida no significado normativo constitucional, por meio da utilização de emenda à Constituição. ✂️ c) relacionado à alteração de significado de norma constitucional sem que haja qualquer mudança no texto da Constituição Federal. ✂️ d) de alteração do texto constitucional antigo por um novo, em virtude de manifestação de uma Assembleia Nacional Constituinte.