Bárbara, adolescente de 15 anos, encontra-se em acolhimento
familiar, sob os cuidados do casal de acolhedores Jeremias e
Carmem, sendo remotas as possibilidades de reintegração à
família natural ou extensa. Após a destituição do poder familiar
de seus pais, são realizadas diversas tentativas de colocação de
Bárbara em família substituta, sem que haja pretendentes
habilitados à adoção da adolescente. A equipe técnica da Vara da
Infância e Juventude sugere a inclusão da adolescente no
programa de apadrinhamento afetivo desenvolvido por
organização da sociedade civil na Comarca.
Considerando a regulamentação do apadrinhamento pela Lei nº
8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:
a) Bárbara não poderá ser incluída em programa de
apadrinhamento, pois este se destina apenas a crianças e
adolescentes em acolhimento institucional;
b) o apadrinhamento não é indicado para Bárbara, uma vez que
ela não se enquadra no perfil prioritário de inserção nesse
tipo de programa, conforme previsão do ECA;
c) os programas de apadrinhamento devem ser executados,
exclusivamente, pela Justiça da Infância e Juventude, não
sendo cabível execução por organizações da sociedade civil;
d) o apadrinhamento afetivo tem como requisito obrigatório a
concessão de guarda da adolescente a pessoa ou casal
inscrito no programa, sob pena de revogação;
e) somente podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores
de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção, conforme
previsão do ECA.