CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL no Art. 59 menciona que os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I. currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas
necessidades;
II. terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do
ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e desaceleração para concluir em menor tempo
o programa escolar para os superdotados;
III. professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;
IV. educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo,
mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma
habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.
Está de acordo com essa política o que se afirma em:
a) II, apenas.
b) III, apenas.
c) II e IV, apenas.
d) I,II e IV, apenas.