Segundo o Supremo Tribunal Federal, dentre as atuações do Poder Legislativo a seguir arroladas, decorrentes de emendas às Constituições Federal e Estaduais por iniciativa legislativa própria, a única que não viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2o da Constituição da República, é a de
✂️ a) prever o controle, pelo Poder Executivo, da administração e rendimentos da conta única de depósitos judiciais. ✂️ b) aprovar a indicação de presidentes de sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica. ✂️ c) prever a indicação, pelo Poder Legislativo, de integrante do Conselho Federal ou Estadual de Educação. ✂️ d) limitar o princípio da autotutela da Administração, sujeitando-o a controle jurisdicional. ✂️ e) aprovar a indicação de presidentes de autarquias e fundações públicas que prestem serviços públicos.