A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa,
conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no
art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida
se ficar comprovado
✂️ a) que o crime foi praticado com violência ou grave
ameaça à pessoa. ✂️ b) ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. ✂️ c) ter sido o autor da infração condenado, pela prática
de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado. ✂️ d) ter sido o autor da infração condenado, pela prática
de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. ✂️ e) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção
da medida.