Diego e Thaís, maiores e capazes, ambos sem filhos, são
formalmente casados pelo regime legal da comunhão parcial
de bens. Ocorre que, devido a problemas conjugais e
divergências quanto à divisão do patrimônio comum do casal,
o matrimônio teve fim de forma conturbada, o que motivou
Thaís a ajuizar ação de divórcio litigioso cumulada com
partilha de bens em face do ex-cônjuge.
Na petição inicial, a autora informa que tem interesse na
realização de audiência de conciliação ou de mediação. Diego,
regularmente citado, busca orientação jurídica sobre os
possíveis desdobramentos da demanda ajuizada por sua ex-cônjuge.
Na qualidade de advogado(a) de Diego, assinale a opção que
apresenta os esclarecimentos corretos que foram prestados.
a) Diego, ainda que de forma injustificada, possui a faculdade
de deixar de comparecer à audiência regularmente
designada para fins de solução consensual do conflito, não
sofrendo qualquer sanção processual em virtude da
ausência.
b) Descabe, no processo contencioso de divórcio ajuizado por
Thaís, a solução consensual da controvérsia, uma vez que o
direito em questão possui feição extrapatrimonial e,
portanto, indisponível.
c) Ante a existência de vínculo prévio entre as partes, a
audiência a ser realizada para fins de autocomposição
entre Diego e Thaís deverá ser conduzida por um
conciliador, que poderá sugerir soluções para o litígio,
vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento
ou intimidação.
d) A partir de requerimento que venha a ser formulado por
Diego e Thaís, o juiz pode determinar a suspensão do
processo enquanto os litigantes se submetem à mediação
extrajudicial.