O processo penal constitucional busca a realização de uma justiça penal submetida a exigências de igualdade efetiva entre os litigantes. Nesse sentido, o processo justo deve atentar sempre para a desigualdade material que normalmente ocorre no curso de toda persecução penal, em que o estado ocupa a posição de proeminência, respondendo pelas funções acusatórias, como regra, e pela atuação da jurisdição, sobre a qual exerce o seu monopólio. Considerando-se o exposto, pode-se apontar como efeito da constitucionalização do processo penal:
a) a vedação ao direito ao silêncio do réu, conforme o art. 186 do Código de Processo Penal.
b) a possibilidade de o juiz substituir o Ministério Público em sua função probatória, diante da liberdade de produção conferida ao juiz pelo Código de Processo Penal.
c) a manutenção da característica de prova do interrogatório do réu.
d) a impossibilidade, conforme o Supremo Tribunal Federal, de o juiz requisitar provas depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo Ministério Público.