Glauber foi denunciado pela prática de um crime de roubo
majorado. Durante a audiência de instrução e julgamento,
que ocorreu na ausência do réu, em razão do temor da
vítima e da impossibilidade de realização de
videoconferência, o Ministério Público solicitou que a
vítima descrevesse as características físicas do autor do
fato. Após a vítima descrever que o autor seria branco e
baixo e responder às perguntas formuladas pelas partes,
ela foi conduzida à sala especial, para a realização de
reconhecimento formal.
No ato de reconhecimento, foram colocados, com as
mesmas roupas, lado a lado, Glauber, branco e baixo,
Lucas, branco e alto, e Thiago, negro e baixo, apesar de a
carceragem do Tribunal de Justiça estar repleta de presos
para a realização de audiências, inclusive com as
características descritas pela ofendida. A vítima reconheceu
Glauber como o autor dos fatos, sendo lavrado auto
subscrito pelo juiz, pela vítima e por duas testemunhas
presenciais.
Considerando as informações narradas, o advogado de
Glauber, em busca de futuro reconhecimento de nulidade
da instrução ou absolvição de seu cliente, de acordo com o
Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, deverá consignar, na assentada da audiência,
seu inconformismo em relação ao reconhecimento
realizado pela vítima,
a) em razão da oitiva da vítima na ausência do réu, já que
o direito de autodefesa inclui o direito de presença em
todos os atos do processo.
b) tendo em vista que, de acordo com as previsões do
Código de Processo Penal, ela não poderia ter descrito
as características do autor dos fatos antes da realização
do reconhecimento.
c) em razão das características físicas apresentadas pelas
demais pessoas colocadas ao lado do réu quando da
realização do ato, tendo em vista a possibilidade de
participarem outras pessoas com características
semelhantes.
d) tendo em vista que o auto de reconhecimento deveria
ter sido subscrito pelo juiz, pelo réu, por seu defensor e
pelo Ministério Público, além de três testemunhas
presenciais.