Regina foi condenada ao pagamento de indenização a título de
danos materiais no montante equivalente a R$ 10.000,00,
danos morais no valor de R$ 5.000,00 e dano estético no total
de R$ 12.000,00 em favor de Flávia.
Dezesseis dias úteis depois da intimação da sentença, Regina
interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para reduzir o montante do dano estético para R$ 3.000,00, bem
como para excluir a condenação a título de dano moral.
Na sequência, Flávia interpôs recurso de apelação adesivo,
requerendo a majoração do valor fixado para a reparação do
dano moral.
Ao ser questionado por Regina, seu advogado informou que o
protocolo do recurso ocorreu na mencionada data em razão de
feriado local, o qual, todavia, não foi comprovado no momento
da interposição da apelação, assim como o preparo.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
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