No dia 21 de outubro de 2024, um servidor público estadual,
assistido pela Defensoria Pública, impetrou mandado de
segurança para impugnar ato administrativo editado em 3 de
junho de 2024 e de cujo teor foi cientificado em 2 de julho do
mesmo ano.
A autoridade impetrada e a pessoa jurídica de direito público, nas
respectivas manifestações processuais, sem prejuízo dos
argumentos defensivos de cunho meritório, concernentes à
legalidade do ato alvejado, arguiram a inobservância do prazo
para a propositura da ação mandamental.
Ofertado o pronunciamento ministerial conclusivo, o juiz da
causa proferiu sentença, publicada em 10 de fevereiro de 2025,
em que denegava a segurança vindicada, por entender que, de
fato, o impetrante havia intentado o mandamus após expirado o
prazo legal de 120 dias.
Tendo sido pessoalmente intimado da sentença somente no dia
10 de março de 2025, o defensor público protocolizou recurso de
apelação em 31 de março, pugnando pela reforma da sentença.
Na sequência, a pessoa jurídica de direito público apresentou as
suas contrarrazões de apelação, prestigiando o decisum.
Nesse contexto, caberá ao órgão ad quem:
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