Segundo a Portaria MTP nº 1.467/2022, as contribuições normais
e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do
déficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos
legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade
gestora do Regime Próprio até o seu vencimento, depois de
apurados e confessados, pode ser objeto de Termo de Acordo de
parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no
mínimo, o seguinte critério:
✂️ a) admite-se o reparcelamento de débitos, parcelados
anteriormente, mediante autorização em lei específica,
observados ainda parâmetros adicionais. ✂️ b) aplicação de correção equivalente ao índice oficial de
atualização acrescido da meta atuarial utilizada na avaliação
atuarial do Regime Próprio quando da celebração do Termo. ✂️ c) autorização em lei específica do ente federativo. ✂️ d) previsão, em cada Termo de Acordo, do número máximo de
180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. ✂️ e) vedação de inclusão de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.