Júlia, servidora pública federal, ocupante de cargo público de
provimento efetivo, iniciou suas atividades em janeiro de 2015,
como analista judiciária no TRF1. No momento do ingresso no
cargo público, ela não possuía recolhimentos ou vínculos
anteriores e, desde 2020, é qualificada como pessoa com
deficiência.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que:
✂️ a) Júlia poderá obter aposentadoria na condição de pessoa com
deficiência, a qual poderá ser concedida independente de
idade mínima, desde que atendido o tempo de contribuição
mínimo previsto em lei complementar; ✂️ b) a qualidade de pessoa com deficiência permitirá a Júlia
aposentadoria em condições mais favoráveis, sendo
irrelevante o grau de deficiência; ✂️ c) Júlia poderá aposentar-se na condição de pessoa com
deficiência, mas somente aos 55 anos de idade, após tempo
mínimo de contribuição de 20 anos; ✂️ d) a aposentadoria da pessoa com deficiência, em virtude da
EC nº 103/2019, carece de lei complementar para sua
regulamentação, de tal maneira que não existe regra distinta
em favor de Júlia; ✂️ e) caso comprovada a sua deficiência, Júlia poderá obter, no
máximo, aposentadoria por incapacidade permanente, e não
aposentadoria voluntária com regras particulares.