A pequena Fernanda, criança de 6 anos, portadora de leucemia
linfoblástica aguda, submetida a tratamento quimioterápico no
Instituto Nacional de Câncer (INCA), apresentou grave reação
alérgica ao medicamento padrão, devidamente registrado na
Anvisa, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O pai de
Fernanda, agricultor no interior do Rio de Janeiro, e a mãe,
pequena comerciante das hortaliças cultivadas na propriedade
rural da família, não têm condições financeiras de adquirir o
medicamento indicado em substituição ao quimioterápico padrão.
Os pais de Fernanda formulam ao SUS o pedido de fornecimento
do quimioterápico substituto, com minucioso laudo redigido pela
médica do SUS responsável pelo tratamento, esclarecendo a
necessidade da substituição, além da efetividade e segurança do
remédio, mas é negado o acesso gratuito ao medicamento, sob a
alegação de que ele: a) não foi registrado pela Anvisa e b) não foi
incorporado à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no SUS (Conitec), pois não há processo administrativo já
instaurado para essa finalidade. No laudo mencionado, informa
também a médica que todas as tentativas de tratamento padrão
foram esgotadas, que o quimioterápico substituto não tem similar
na lista de referência do SUS e que já foi registrado pelas agências
reguladoras de fármacos do Reino Unido, dos Estados Unidos e do
Japão, diante dos ótimos resultados comprovados. Fernanda,
devidamente representada por seus pais, ajuíza ação para o
fornecimento do remédio contra a União Federal.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pequena
Fernanda:
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