Para os efeitos da Lei 11.340/2006 – Lei
Maria da Penha –, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial
I. no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas,
desde que com vínculo familiar.
II. no âmbito da família, compreendida
como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa.
III. em qualquer relação íntima de afeto, na
qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Está correto o contido em
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