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21 Q961588 | Direito Constitucional, Princípios da Administração Pública, Direito, TRF 1ª REGIÃO, COPESE UFPI, 2019

Considerando os princípios constitucionais da Administração Pública, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.

( ) O princípio da impessoalidade traduz a ideia de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal, e, portanto, as realizações não são do agente político, mas da entidade pública.

( ) O princípio da legalidade aplica-se normalmente à Administração Pública, pois é permitida a realização de tudo que a lei não proíba, diferentemente da esfera particular, em que o sujeito somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei.

( ) A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da Administração Pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e a responsabilização do administrador público amoral ou imoral.

( ) A publicidade se dá pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio para divulgação de atos públicos, para conhecimento do público em geral e, consequentemente, início da produção de seus efeitos.

Assinale a sequência correta.

22 Q961599 | Direito Processual Civil, Princípios Inerentes à Jurisdição, Direito, TRF 1ª REGIÃO, COPESE UFPI, 2019

Sobre as garantias constitucionais para o exercício da jurisdição, relacione a COLUNA II com a COLUNA I, associando os princípios da jurisdição às suas respectivas descrições.

COLUNA I

1. Inevitabilidade

2. Inafastabilidade

3. Juiz natural

4. Indelegabilidade

COLUNA II

( ) Diz respeito à impossibilidade de se escolher o juiz para o julgamento de determinada demanda; escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência.

( ) Tem dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa, existindo concretamente por meio do oferecimento de um processo que tutele o interesse da parte.

( ) Diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial, ou seja, não dependendo de concordância do sujeito ou mesmo de acordo entre as partes para se sujeitarem à decisão.

( ) O Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Federal a função jurisdicional, como regra, não poderá conferir tal função a outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem a ele.

Assinale a sequência correta.

23 Q961574 | Português, Gêneros Textuais, Direito, TRF 1ª REGIÃO, COPESE UFPI, 2019

Texto associado.

As autoridades têm liberdade de expressão?

Um agente de Estado não tem o direito de sair por aí falando

o que lhe dá na veneta

Eugênio Bucci


A cultura política brasileira lida mal com a liberdade de expressão. A imensa maioria das lideranças – sejam de esquerda, sejam de direita, bem como as lideranças que se declaram “nem de esquerda nem de direita” – não se pauta pelo apreço ao direito que homens e mulheres têm de dizer o que pensam. Podemos generalizar, sem medo de errar: no Brasil, com pouquíssimas exceções, os políticos não compreendem – isso quando não hostilizam abertamente – o que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, na França, classificou como “um dos direitos mais preciosos do homem”: a livre comunicação das ideias e das opiniões.

Quase diariamente, chefes partidários, dos mais medíocres aos mais ilustres, bradam agressões contra a instituição da imprensa. Semana sim, semana não, um jornalista é vítima de ofensas morais ou intimidações físicas. Deputados que jamais alcançaram o sentido da palavra news (em inglês ou português) querem legislar contra as fake news. Quiseram proibir as notícias “prejudicialmente incompletas”, como se houvesse na face da Terra alguma notícia que não prejudicasse nenhum interesse – ou alguma notícia que não fosse, de algum modo, incompleta.

Atenção! Sob pretexto de conter as notícias fraudulentas, existem autoridades que planejam banir do território nacional não as reportagens falsificadas, mas o noticiário crítico e verdadeiro. Não fazem ideia de que a liberdade de expressão é parte necessária do direito que tem a sociedade de fiscalizar e contestar as ações dos governantes; acham que a crítica só atrapalha e que a comunicação social deveria cumprir a função precípua de adestrar os governados.

Ese déficit da cultura política nacional costuma manifestar-se em episódios tristes, opressivos, que asfixiam os espaços democráticos. Mas de vez em quando há lances cômicos, lances de pastelão, como se a cena política no Brasil fosse uma paródia que faz troça dos ideais iluministas. Vez por outra aparece uma autoridade que, depois de praticar abusos verbais incompatíveis com sua função de Estado, vai buscar abrigo na desculpa de que disparou seus disparates exercendo sua “liberdade de expressão”. Aí, o legado iluminista é virado de pernas para o ar: a liberdade de expressão deixa de ser um direito do cidadão para questionar o Estado e se rebaixa a uma prerrogativa do Estado para intimidar a sociedade.

Há poucos dias tivemos um exemplo dessa desviante cômica, quando um general resolveu “tuitar” barbaridades. No dia 3 de abril, às vésperas do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que negaria o habeas corpus ao ex-presidente , ele postou nas redes sociais a seguinte declaração: “Asseguro à Nação que o Exército Brasileiro julga compartilhar o anseio de todos os cidadãos de bem de repúdio à impunidade e de respeito à Constituição, à paz social e à democracia, bem como se mantém atento às suas missões institucionais”.

Muita gente se assustou, é óbvio, e no dia seguinte não se falava de outra coisa. Até mesmo no plenário do STF as admoestações do militar repercutiram. De modo elegante, mas vigoroso, o ministro decano da Corte advertiu: “O respeito indeclinável à Constituição e às leis da República representa o limite intransponível a que se devem submeter os agentes do Estado, quaisquer que sejam os estamentos a que eles pertencem”.

Mais claro, impossível. Um agente de Estado tem a sua liberdade de expressão, por certo, mas isso não significa que ele tenha o direito de sair por aí falando (ou “postando”) o que lhe dá na veneta. As leis da República o limitam. Sem essas leis não teríamos ordem pública, muito menos ordem democrática.

[...]

Não, a liberdade de expressão não pode abrigar a autoridade que comete abusos, assim como o direito à privacidade não protege esconderijos da corrupção. Quando vamos aprender uma lição tão elementar?

Disponível em:<https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,as-autoridades-tem-liberdade-de-expressao,70002264828>. Acesso em: 28 fev. 2019 (Adaptação).

Quanto ao gênero, esse texto classifica-se como

24 Q961603 | Direito Processual Civil, Direito, TRF 1ª REGIÃO, COPESE UFPI, 2019

São requisitos da petição inicial indicados no artigo 319 do Código de Processo Civil, exceto:

25 Q961573 | Português, Noções Gerais de Compreensão e Interpretação de Texto, Direito, TRF 1ª REGIÃO, COPESE UFPI, 2019

Texto associado.

As autoridades têm liberdade de expressão?

Um agente de Estado não tem o direito de sair por aí falando

o que lhe dá na veneta

Eugênio Bucci


A cultura política brasileira lida mal com a liberdade de expressão. A imensa maioria das lideranças – sejam de esquerda, sejam de direita, bem como as lideranças que se declaram “nem de esquerda nem de direita” – não se pauta pelo apreço ao direito que homens e mulheres têm de dizer o que pensam. Podemos generalizar, sem medo de errar: no Brasil, com pouquíssimas exceções, os políticos não compreendem – isso quando não hostilizam abertamente – o que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, na França, classificou como “um dos direitos mais preciosos do homem”: a livre comunicação das ideias e das opiniões.

Quase diariamente, chefes partidários, dos mais medíocres aos mais ilustres, bradam agressões contra a instituição da imprensa. Semana sim, semana não, um jornalista é vítima de ofensas morais ou intimidações físicas. Deputados que jamais alcançaram o sentido da palavra news (em inglês ou português) querem legislar contra as fake news. Quiseram proibir as notícias “prejudicialmente incompletas”, como se houvesse na face da Terra alguma notícia que não prejudicasse nenhum interesse – ou alguma notícia que não fosse, de algum modo, incompleta.

Atenção! Sob pretexto de conter as notícias fraudulentas, existem autoridades que planejam banir do território nacional não as reportagens falsificadas, mas o noticiário crítico e verdadeiro. Não fazem ideia de que a liberdade de expressão é parte necessária do direito que tem a sociedade de fiscalizar e contestar as ações dos governantes; acham que a crítica só atrapalha e que a comunicação social deveria cumprir a função precípua de adestrar os governados.

Ese déficit da cultura política nacional costuma manifestar-se em episódios tristes, opressivos, que asfixiam os espaços democráticos. Mas de vez em quando há lances cômicos, lances de pastelão, como se a cena política no Brasil fosse uma paródia que faz troça dos ideais iluministas. Vez por outra aparece uma autoridade que, depois de praticar abusos verbais incompatíveis com sua função de Estado, vai buscar abrigo na desculpa de que disparou seus disparates exercendo sua “liberdade de expressão”. Aí, o legado iluminista é virado de pernas para o ar: a liberdade de expressão deixa de ser um direito do cidadão para questionar o Estado e se rebaixa a uma prerrogativa do Estado para intimidar a sociedade.

Há poucos dias tivemos um exemplo dessa desviante cômica, quando um general resolveu “tuitar” barbaridades. No dia 3 de abril, às vésperas do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que negaria o habeas corpus ao ex-presidente , ele postou nas redes sociais a seguinte declaração: “Asseguro à Nação que o Exército Brasileiro julga compartilhar o anseio de todos os cidadãos de bem de repúdio à impunidade e de respeito à Constituição, à paz social e à democracia, bem como se mantém atento às suas missões institucionais”.

Muita gente se assustou, é óbvio, e no dia seguinte não se falava de outra coisa. Até mesmo no plenário do STF as admoestações do militar repercutiram. De modo elegante, mas vigoroso, o ministro decano da Corte advertiu: “O respeito indeclinável à Constituição e às leis da República representa o limite intransponível a que se devem submeter os agentes do Estado, quaisquer que sejam os estamentos a que eles pertencem”.

Mais claro, impossível. Um agente de Estado tem a sua liberdade de expressão, por certo, mas isso não significa que ele tenha o direito de sair por aí falando (ou “postando”) o que lhe dá na veneta. As leis da República o limitam. Sem essas leis não teríamos ordem pública, muito menos ordem democrática.

[...]

Não, a liberdade de expressão não pode abrigar a autoridade que comete abusos, assim como o direito à privacidade não protege esconderijos da corrupção. Quando vamos aprender uma lição tão elementar?

Disponível em:<https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,as-autoridades-tem-liberdade-de-expressao,70002264828>. Acesso em: 28 fev. 2019 (Adaptação).

Releia este trecho.

“Vez por outra aparece uma autoridade que, depois de praticar abusos verbais incompatíveis com sua função de Estado, vai buscar abrigo na desculpa de que disparou seus disparates exercendo sua ‘liberdade de expressão’. Aí, o legado iluminista é virado de pernas para o ar: a liberdade de expressão deixa de ser um direito do cidadão para questionar o Estado e se rebaixa a uma prerrogativa do Estado para intimidar a sociedade.”

Ao relatar a tentativa de algumas autoridades de justificar abusos verbais com o exercício da “liberdade de expressão”, o autor intenciona retratar a(o)

26 Q961576 | Português, Sintaxe, Direito, TRF 1ª REGIÃO, COPESE UFPI, 2019

Texto associado.

As autoridades têm liberdade de expressão?

Um agente de Estado não tem o direito de sair por aí falando

o que lhe dá na veneta

Eugênio Bucci


A cultura política brasileira lida mal com a liberdade de expressão. A imensa maioria das lideranças – sejam de esquerda, sejam de direita, bem como as lideranças que se declaram “nem de esquerda nem de direita” – não se pauta pelo apreço ao direito que homens e mulheres têm de dizer o que pensam. Podemos generalizar, sem medo de errar: no Brasil, com pouquíssimas exceções, os políticos não compreendem – isso quando não hostilizam abertamente – o que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, na França, classificou como “um dos direitos mais preciosos do homem”: a livre comunicação das ideias e das opiniões.

Quase diariamente, chefes partidários, dos mais medíocres aos mais ilustres, bradam agressões contra a instituição da imprensa. Semana sim, semana não, um jornalista é vítima de ofensas morais ou intimidações físicas. Deputados que jamais alcançaram o sentido da palavra news (em inglês ou português) querem legislar contra as fake news. Quiseram proibir as notícias “prejudicialmente incompletas”, como se houvesse na face da Terra alguma notícia que não prejudicasse nenhum interesse – ou alguma notícia que não fosse, de algum modo, incompleta.

Atenção! Sob pretexto de conter as notícias fraudulentas, existem autoridades que planejam banir do território nacional não as reportagens falsificadas, mas o noticiário crítico e verdadeiro. Não fazem ideia de que a liberdade de expressão é parte necessária do direito que tem a sociedade de fiscalizar e contestar as ações dos governantes; acham que a crítica só atrapalha e que a comunicação social deveria cumprir a função precípua de adestrar os governados.

Ese déficit da cultura política nacional costuma manifestar-se em episódios tristes, opressivos, que asfixiam os espaços democráticos. Mas de vez em quando há lances cômicos, lances de pastelão, como se a cena política no Brasil fosse uma paródia que faz troça dos ideais iluministas. Vez por outra aparece uma autoridade que, depois de praticar abusos verbais incompatíveis com sua função de Estado, vai buscar abrigo na desculpa de que disparou seus disparates exercendo sua “liberdade de expressão”. Aí, o legado iluminista é virado de pernas para o ar: a liberdade de expressão deixa de ser um direito do cidadão para questionar o Estado e se rebaixa a uma prerrogativa do Estado para intimidar a sociedade.

Há poucos dias tivemos um exemplo dessa desviante cômica, quando um general resolveu “tuitar” barbaridades. No dia 3 de abril, às vésperas do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que negaria o habeas corpus ao ex-presidente , ele postou nas redes sociais a seguinte declaração: “Asseguro à Nação que o Exército Brasileiro julga compartilhar o anseio de todos os cidadãos de bem de repúdio à impunidade e de respeito à Constituição, à paz social e à democracia, bem como se mantém atento às suas missões institucionais”.

Muita gente se assustou, é óbvio, e no dia seguinte não se falava de outra coisa. Até mesmo no plenário do STF as admoestações do militar repercutiram. De modo elegante, mas vigoroso, o ministro decano da Corte advertiu: “O respeito indeclinável à Constituição e às leis da República representa o limite intransponível a que se devem submeter os agentes do Estado, quaisquer que sejam os estamentos a que eles pertencem”.

Mais claro, impossível. Um agente de Estado tem a sua liberdade de expressão, por certo, mas isso não significa que ele tenha o direito de sair por aí falando (ou “postando”) o que lhe dá na veneta. As leis da República o limitam. Sem essas leis não teríamos ordem pública, muito menos ordem democrática.

[...]

Não, a liberdade de expressão não pode abrigar a autoridade que comete abusos, assim como o direito à privacidade não protege esconderijos da corrupção. Quando vamos aprender uma lição tão elementar?

Disponível em:<https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,as-autoridades-tem-liberdade-de-expressao,70002264828>. Acesso em: 28 fev. 2019 (Adaptação).

Analise este trecho.

“Quase diariamente, chefes partidários, dos mais medíocres aos mais ilustres, bradam agressões contra a instituição da imprensa.”

Assinale a alternativa em que os termos sublinhados estão correta e respectivamente classificados.

27 Q961584 | Direito Administrativo, Organização da Administração Pública, Direito, TRF 1ª REGIÃO, COPESE UFPI, 2019

Considere o seguinte conceito.

“Pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas, sob qualquer modalidade empresarial.”

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2016.

Esse conceito aplica-se à:

28 Q961592 | Direito Civil, Adimplemento, Direito, TRF 1ª REGIÃO, COPESE UFPI, 2019

Assinale a alternativa em que uma obrigação propter rem está corretamente qualificada.

29 Q961596 | Direito Processual Civil, Direito, TRF 1ª REGIÃO, COPESE UFPI, 2019

Sabendo-se que o litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais precisamente às partes, é correto afirmar:

30 Q961598 | Direito Processual Civil, Da Comunicação dos Atos Processuais, Direito, TRF 1ª REGIÃO, COPESE UFPI, 2019

Considere que João de Barro, residente e domiciliado em Belo Horizonte, foi citado para apresentar defesa em ação de cobrança proposta por um antigo credor que reside na cidade de Fortaleza / CE, onde o negócio foi firmado.

Nesse caso, o prazo para que João de Barro possa apresentar a contestação é de

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