Questões de Concursos IBADE
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446Q658555 | Não definido, Professor de Educação Especial, Prefeitura de Vila Velha ES, IBADE, 2020
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447Q672002 | Informática, Técnico em Defesa Agropecuária e Florestal, IDAF AC, IBADE, 2020
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448Q669686 | Direito Constitucional, Organização do Estado, Advogado, Câmara de São Felipe D Oeste RO, IBADE, 2020
Texto associado.
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449Q667426 | Português, Conotação e Denotação, Técnico em Defesa Agropecuária e Florestal, IDAF AC, IBADE, 2020
Texto associado.
FEMINICÍDIO
O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.
Tipos de feminicídio
A Lei do Feminicídio não enquadra, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio. O desconhecimento do conteúdo da lei levou diversos setores, principalmente os mais conservadores, a questionarem a necessidade de sua implementação. Devemos ter em mente que a lei somente aplica-se nos casos descritos a seguir:
- • Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o homicida é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Esse tipo de feminicídio é o mais comum no Brasil, ao contrário de outros países da América Latina, em que a violência contra a mulher é praticada, comumente, por desconhecidos, geralmente com a presença de violência sexual.
- • Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher.
Objetivo e a importância da Lei do Feminicídio
Em razão dos altíssimos índices de crimes cometidos contra as mulheres que fazem o Brasil assumir o quinto lugar no ranking mundial da violência contra a mulher, há a necessidade urgente de leis que tratem com rigidez tal tipo de crime. Dados do Mapa da Violência revelam que, somente em 2017, ocorreram mais de 60 mil estupros no Brasil. Além disso, a nossa cultura ainda se conforma com a discriminação da mulher por meio da prática, expressa ou velada, da misoginia e do patriarcalismo. Isso causa a objetificação da mulher, o que resulta, em casos mais graves, no feminicídio.
A imensa quantidade de crimes cometidos contra as mulheres e os altos índices de feminicídio apresentam justificativas suficientes para a implantação da lei 13.104/15. Além disso, são necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de gênero por meio da educação, da valorização da mulher e da fiscalização das leis vigentes.
Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm, acesso em fevereiro de 2020).FEMINICÍDIO
O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.
Tipos de feminicídio
A Lei do Feminicídio não enquadra, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio. O desconhecimento do conteúdo da lei levou diversos setores, principalmente os mais conservadores, a questionarem a necessidade de sua implementação. Devemos ter em mente que a lei somente aplica-se nos casos descritos a seguir:
- • Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o homicida é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Esse tipo de feminicídio é o mais comum no Brasil, ao contrário de outros países da América Latina, em que a violência contra a mulher é praticada, comumente, por desconhecidos, geralmente com a presença de violência sexual.
- • Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher.
Objetivo e a importância da Lei do Feminicídio
Em razão dos altíssimos índices de crimes cometidos contra as mulheres que fazem o Brasil assumir o quinto lugar no ranking mundial da violência contra a mulher, há a necessidade urgente de leis que tratem com rigidez tal tipo de crime. Dados do Mapa da Violência revelam que, somente em 2017, ocorreram mais de 60 mil estupros no Brasil. Além disso, a nossa cultura ainda se conforma com a discriminação da mulher por meio da prática, expressa ou velada, da misoginia e do patriarcalismo. Isso causa a objetificação da mulher, o que resulta, em casos mais graves, no feminicídio.
A imensa quantidade de crimes cometidos contra as mulheres e os altos índices de feminicídio apresentam justificativas suficientes para a implantação da lei 13.104/15. Além disso, são necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de gênero por meio da educação, da valorização da mulher e da fiscalização das leis vigentes.
Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm, acesso em fevereiro de 2020).FEMINICÍDIO
O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.
Tipos de feminicídio
A Lei do Feminicídio não enquadra, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio. O desconhecimento do conteúdo da lei levou diversos setores, principalmente os mais conservadores, a questionarem a necessidade de sua implementação. Devemos ter em mente que a lei somente aplica-se nos casos descritos a seguir:
- • Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o homicida é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Esse tipo de feminicídio é o mais comum no Brasil, ao contrário de outros países da América Latina, em que a violência contra a mulher é praticada, comumente, por desconhecidos, geralmente com a presença de violência sexual.
- • Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher.
Objetivo e a importância da Lei do Feminicídio
Em razão dos altíssimos índices de crimes cometidos contra as mulheres que fazem o Brasil assumir o quinto lugar no ranking mundial da violência contra a mulher, há a necessidade urgente de leis que tratem com rigidez tal tipo de crime. Dados do Mapa da Violência revelam que, somente em 2017, ocorreram mais de 60 mil estupros no Brasil. Além disso, a nossa cultura ainda se conforma com a discriminação da mulher por meio da prática, expressa ou velada, da misoginia e do patriarcalismo. Isso causa a objetificação da mulher, o que resulta, em casos mais graves, no feminicídio.
A imensa quantidade de crimes cometidos contra as mulheres e os altos índices de feminicídio apresentam justificativas suficientes para a implantação da lei 13.104/15. Além disso, são necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de gênero por meio da educação, da valorização da mulher e da fiscalização das leis vigentes.
Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm, acesso em fevereiro de 2020).FEMINICÍDIO
O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.
Tipos de feminicídio
A Lei do Feminicídio não enquadra, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio. O desconhecimento do conteúdo da lei levou diversos setores, principalmente os mais conservadores, a questionarem a necessidade de sua implementação. Devemos ter em mente que a lei somente aplica-se nos casos descritos a seguir:
- • Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o homicida é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Esse tipo de feminicídio é o mais comum no Brasil, ao contrário de outros países da América Latina, em que a violência contra a mulher é praticada, comumente, por desconhecidos, geralmente com a presença de violência sexual.
- • Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher.
Objetivo e a importância da Lei do Feminicídio
Em razão dos altíssimos índices de crimes cometidos contra as mulheres que fazem o Brasil assumir o quinto lugar no ranking mundial da violência contra a mulher, há a necessidade urgente de leis que tratem com rigidez tal tipo de crime. Dados do Mapa da Violência revelam que, somente em 2017, ocorreram mais de 60 mil estupros no Brasil. Além disso, a nossa cultura ainda se conforma com a discriminação da mulher por meio da prática, expressa ou velada, da misoginia e do patriarcalismo. Isso causa a objetificação da mulher, o que resulta, em casos mais graves, no feminicídio.
A imensa quantidade de crimes cometidos contra as mulheres e os altos índices de feminicídio apresentam justificativas suficientes para a implantação da lei 13.104/15. Além disso, são necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de gênero por meio da educação, da valorização da mulher e da fiscalização das leis vigentes.
Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm, acesso em fevereiro de 2020).
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450Q657543 | Não definido, Professor Pedagogo, Prefeitura de Vila Velha ES, IBADE, 2020
As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) são normas obrigatórias para a Educação Básica que orientam o planejamento curricular das escolas e dos sistemas de ensino. Elas são discutidas, concebidas e fixadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
As Diretrizes buscam promover a equidade de aprendizagem, garantindo que conteúdos básicos sejam ensinados para todos os alunos, sem deixar de levar em consideração os diversos contextos nos quais eles estão inseridos.
Mesmo depois que o Brasil elaborou a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as Diretrizes continuam valendo, porque os documentos são complementares: as Diretrizes dão a estrutura e a Base apresenta:
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451Q58986 | Pedagogia, Cuidador, Prefeitura de Rio Branco AC, IBADE
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452Q691530 | Enfermagem, Enfermeiro, IABAS RJ, IBADE, 2019
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453Q687370 | Português, Interpretação de Textos, Farmacêutico, IABAS RJ, IBADE, 2019
Texto associado.
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454Q677199 | Contabilidade Geral, Analista Previdenciário Assistente Social, IPM JP, IBADE, 2020
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455Q667651 | Direito Constitucional, Sistema Tributário Nacional, Controlador Interno, Prefeitura de São Felipe D Oeste RO, IBADE, 2020
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456Q706186 | Português, Fonética e Fonologia, Vigia, Prefeitura de Aracruz ES, IBADE, 2019
Texto associado.
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457Q706082 | Raciocínio Lógico, Raciocínio Matemático, Analista Administrativo, Prefeitura de Jaru RO, IBADE, 2019
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458Q40983 | Português, Agente de Polícia Civil, Polícia Civil AC, IBADE
Texto associado.
O Dia da Consciência Negra
[...]
O assunto é delicado; em questão de raça, deve-se tocar nela com dedos de veludo. Pode ser que eu esteja errada, mas parece que no tema de raça, racismo, negritude, branquitude, nós caímos em preconceito igual ao dos racistas. O europeu colonizador tem - ou tinha - uma lei: teve uma parte de sangue negro - é negro. Por pequena que seja a gota de sangue negro no indivíduo, polui-se a nobre linfa ariana, e o portador da mistura é "declarado negro”. E os mestiços aceitam a definição e - meiões, quarteirões, octorões - se dizem altivamente “negros", quando isso não é verdade. Ao se afirmar “negro” o mestiço faz bonito, pois assume no total a cor que o branco despreza. Mas ao mesmo tempo está assumindo também o preconceito do branco contra o mestiço. Vira racista, porque, dizendo-se negro, renega a sua condição de mulato, mestiço, half-breed, meia casta, marabá, desprezados pela branquidade. Aliás, é geral no mundo a noção exacerbada de raça, que não afeta só os brancos, mas os amarelos, vermelhos, negros; todos desprezam o meia casta, exemplo vivo da infração à lei tribal.
Eu acho que um povo mestiço, como nós, deveria assumir tranquilamente essa sua condição de mestiço; em vez de se dizer negro por bravata, por desafio - o que é bonito, sinal de orgulho, mas sinal de preconceito também. Os campeões nossos da negritude, todos eles, se dizem simplesmente negros. Acham feio, quem sabe até humilhante, se declararem mestiços, ou meio brancos, como na verdade o são. “Black is beautiful” eu também acho. Mas mulato é lindo também, seja qual for a dose da sua mistura de raça. Houve um tempo, antes de se desenvolver no mundo a reação antirracista, em que até se fazia aqui no Rio o concurso “rainha das mulatas”. Mas a distinção só valia para a mulata jovem e bela. Preconceito também e dos péssimos, pois a mulata só era valorizada como objeto sexual, capaz de satisfazer a consciência dos homens.
A gente não pode se deixar cair nessa armadilha dos brancos. A gente tem de assumir a nossa mulataria. Qual brasileiro pode jurar que tem sangue “puro” nas veias, - branco, negro, árabe, japonês? Vejam a lição de Gilberto Freyre, tão bonita. Nós todos somos mestiços, mulatos, morenos, em dosagens várias. Os casos de branco puro são exceção {como os de índios puros - tais os remanescentes de tribos que certos antropólogos querem manter isolados, geneticamente puros - fósseis vivos - para eles estudarem...). Não vale indagar se a nossa avó chegou aqui de caravela ou de navio negreiro, se nasceu em taba de índio ou na casa-grande. Todas elas somos nós, qualquer procedência Tudo é brasileiro. Quando uma amiga minha, doutora, participante ilustre de um congresso médico, me declarou orgulhosa “eu sou negra” - não resisti e perguntei: “Por que você tem vergonha de ser mulata?” Ela quase se zangou. Mas quem tinha razão era eu. Na paixão da luta contra a estupidez dos brancos, os mestiços caem justamente na posição que o branco prega: negro de um lado, branco do outro. Teve uma gota de sangue africano é negro - mas tendo uma gota de sangue branco será declarado branco? Não é.
Ah, meus irmãos, pensem bem. Mulata, mulato também são bonitos e quanto! E nós todos somos mesmo mestiços, com muita honra, ou morenos, como o queria o grande Freyre. Raça morena, estamos apurando. Daqui a 500 anos será reconhecida como “zootecnicamente pura" tal como se diz de bois e de cavalos. Se é assim que eles gostam!
QUEIROZ, Rachel. O Dia da Consciência Negra. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 23nov. 2002. Brasil, caderno 2, p. D16,
Vocabulário:
half-bread:mestiço.
marabá: mameluco.
meião, quarteirão e octorão: pessoas que têm, respectivamente, metade, um quarto e um oitavo de sangue negro.
“Black is beautiful”: “O negro é bonito
I. A autora mostra sua opinião sobre uma questão de cidadania a fim de fazer com que o leitor pare para refletir e valorize o mestiço como raça, não como estereótipo de beleza ou de sexualidade.
II. A referência ao europeu colonizador norteia a discussão e aponta para a importância da data além de enfatizaro orgulho do negro.
III. A autora conta os acontecimentos, situando-os no tempo e no espaço, chamando atenção para uma verdade peculiar ao século passado.
Está correto o que se afirma em:
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459Q707753 | Português, Sintaxe, Agente Administrativo, Prefeitura de Itapemirim ES, IBADE, 2019
Texto associado.
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460Q674172 | Auditoria, Documentação de Auditoria Papeis de Trabalho, Contador, Prefeitura de São Felipe D Oeste RO, IBADE, 2020
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