O Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código
Penal), dispõe no seu art. 327 que “considera-se funcionário
público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.
Sendo assim, nos crimes praticados por funcionário público contra
a administração em geral:
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